RECURSO – Documento:6875183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000474-19.2023.8.24.0006/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000474-19.2023.8.24.0006/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, os pleitos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por A. D. S. em face de Itaú Unibanco S.A., foram julgados improcedentes pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 41, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. D. S. em face de ITAU UNIBANCO S.A.
(TJSC; Processo nº 5000474-19.2023.8.24.0006; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6875183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000474-19.2023.8.24.0006/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000474-19.2023.8.24.0006/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, os pleitos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por A. D. S. em face de Itaú Unibanco S.A., foram julgados improcedentes pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 41, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. D. S. em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, nos ditames do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 47, DOC1). Nas razões recursais, defendeu que celebrou contrato de empréstimo com o réu em 2016 e que, em 2017, celebrou novo contrato por meio do qual refinanciou o primeiro, ocorre que depois dessa segunda avença, sobreveio o registro de outras três renegociações jamais realizadas pela autora e em relação às quais sequer recebeu algum valor. Ademais, pontuou que houve determinação para que a casa bancária apresentasse as imagens de suas câmeras de segurança, as quais deveriam exibir a autora realizando as renegociações em terminal eletrônico com a inserção de senha pessoal, o que deixou de cumprir. Por fim, argumentou que não reconhece o recebimento dos valores supostamente mutuados em sua conta nem os sacou.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 51, DOC1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
No mérito, o recurso não merece provimento.
Da inexistência do débito
Na origem, a autora defendeu sofrer descontos em razão do contrato de empréstimo consignado n. 0030090904120211203C, o qual não teria celebrado, motivo por que pediu a declaração de inexistência do débito constituído por ele e pelos anteriores que o originaram.
Apurar o preenchimento dos requisitos de existência do contrato em questão demanda, porém, a análise da cadeia de outros contratos de mútuo que o originaram, a qual é composta, em parte, por negócios jurídicos reconhecidos pela autora, em parte, por acertos que ela reputa jamais ter contratado.
Compulsando os autos, verifico que o início do liame negocial em discussão se deu com a celebração do contrato de empréstimo consignado n. 002893584672 (evento 1, DOC6), o qual foi, posteriormente, refinanciado pelo contrato n. 0013254084020170406 (evento 1, DOC7).
Como ambas as avenças foram reconhecidas pela autora, a discussão dos autos deve centrar-se nos demais pactos, que, pela narrativa autoral, seriam fraudulentos, ao passo que, de acordo com o réu, teriam sido regularmente contratados pela autora em canal de autoatendimento (caixa eletrônico).
De acordo com o histórico de consignações da autora (evento 1, DOC8), três outras contratações teriam sido realizadas nessa cadeia – as mais modernas sempre constituindo refinanciamentos das mais antigas –, as quais foram tombadas sob os seguintes ns. 0063162059820180704 (averbado em 07-07-2018, com início dos descontos em 08/2018 e término em 07/2018), 0055741893620190507 (averbado em 07-05-2019, com início dos descontos em 06/2019 e término em 11/2021) e 0030090904120211203C (averbado em 03-12-2021, com início dos descontos em 03/2022 e término previsto para 02/2019).
No que concerne ao contrato n. 0063162059820180704, primeiro dessa ordem sucessiva, verifico que ele foi averbado em 07-07-2018, com início dos descontos previsto para 08/2018, porém excluído antes dessa data, ainda em 07/2018.
A despeito de o demandado argumentar que o contrato em questão não surtiu efeitos ante a manifestação de desistência da autora, isso não retira da consumidora o interesse em ter o contrato declarado nulo, sob o argumento de que nunca o celebrou.
Nessa ordem de ideias, tenho que a discussão dos autos deve se centrar na apreciação do requisito de existência "vontade" relativamente aos três últimos contratos – 0063162059820180704, 0055741893620190507 e 0030090904120211203C –, cuja manifestação foi impugnada pela autora.
Nessa seara, a autora aduz jamais ter celebrado as contratações ao passo que o réu afirma a sua regularidade, haja vista a contratação ter ocorrido por intermédio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Sobre contratações em terminais de autoatendimento, a jurisprudência deste Órgão Fracionário consolidou-se no sentido de que a aposição de senha somada à disponibilização em conta dos valores mutuados constituem elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, notadamente em casos de refinanciamento nos quais o mutuário não demonstra como extinguiu a dívida que teria sido refinanciada.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º. CASA BANCÁRIA QUE APRESENTOU EXTRATO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO ORIGINALMENTE CONTRAÍDO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTENDO OS DADOS DA CONTRATAÇÃO, FIRMADA EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. PACTUAÇÃO COM USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PORTADA, TAMPOUCO EXPLICA QUAL TERIA SIDO SEU DESTINO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, ANTE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. INACOLHIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5031703-52.2023.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025).
E deste , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023; destaquei).
Também:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO NEGÓCIO. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO PELO AUTOR PERANTE A CASA BANCÁRIA RÉ. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO QUE EXIGE O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. VALOR TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE DEU ORIGEM À PORTABILIDADE. DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. REQUERIDO QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORA (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTA INSTÂNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022287-94.2022.8.24.0020, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023; sem destaque no original).
No caso em tela, a instituição financeira apresentou as cópias de tela de seu sistema dando conta dos contratos eletrônicos em questão: 0063162059820180704 (evento 18, DOC8), 0055741893620190507 (evento 18, DOC6) e 0030090904120211203C (evento 18, DOC9).
Esses contratos, por terem sido celebrados via terminais eletrônicos de autoatendimento, dependiam da aposição da senha da correntista, a qual é pessoal e intransferível, para serem concluídos. A medida, portanto, assegura a autenticidade e regularidade do processo de contratação
Além disso, foram depositados R$ 300,26 (08-05-2019) e R$ 6.193,16 (03-12-2021) na conta corrente da autora nas datas das averbações dos contratos de ns. 0055741893620190507 e 0030090904120211203C, respectivamente (evento 18, DOC3, pp. 85 e 75), o que comprova que recebeu os trocos dos valores mutuados.
Nessas mesmas datas, houve a baixa dos contratos de mútuo anteriores, o que reforça a tese de que a autora manifestou a sua vontade para a perfectibilização dos negócios jurídicos.
Do contrário, não haveria razão para a baixa do contrato n. 0013254084020170406, que ela reconheceu ter celebrado, nem dos contratos que o sucederam.
É dizer: é incontroverso que a autora contratou refinanciamento de mútuo por meio do negócio jurídico de n. 0013254084020170406, portanto, uma vez que este ainda não havia alcançado o seu termo nem há notícia de que a autora o tenha amortizado, certo é que a sua baixa prematura não poderia ter ocorrido por razão diversa de um novo financiamento.
Por conseguinte, tenho que há elementos suficientes para demonstrar a existência da contratação.
No ponto, não descuido da alegação da autora, formulada em réplica, no sentido de que não realizou os saques que se seguiram às disponibilizações dos trocos dos mútuos em sua conta corrente.
Contudo, pelos extratos juntados aos autos, verifico que, em relação ao contrato n. 0055741893620190507, não houve saque, mas pagamento de conta com o cartão da autora em valor que englobou o benefício previdenciário e o troco do mútuo.
Já em relação ao contrato n. 0030090904120211203C, observo que, de fato, houve um saque, porém ele ocorreu logo após o pagamento dos proventos de aposentadoria da autora e englobou além destes, a soma disponibilizada no mútuo.
Veja-se do contrato n. 0055741893620190507:
E do contrato n. 0030090904120211203C:
Portanto, caso a narrativa da autora fosse verídica, nos meses de 05/2019 e 12/2021, ela também não teria tido acesso aos seus proventos de aposentadoria, já que as operações de pagamento e de saque naqueles meses englobaram tanto os valores dos proventos, quanto dos trocos dos mútuos.
E não basta para derruir essas conclusões o fato de o réu não ter juntado as imagens da câmera de segurança da agência bancária no momento da contratação, pois "o pedido de apresentação das vídeo-filmagens do respectivo caixa se revela medida inútil, na medida em que a autorização da operação, pelo titular da conta bancária, mediante inserção de senha pessoal impõe o reconhecimento da contratação, exceto na hipótese de atuação de terceiro falsário e falha nos deveres de segurança da instituição financeira, o que sequer foi suscitado" (TJSC, Apelação n. 5000272-35.2023.8.24.0073, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
Por conseguinte, tenho que os elementos de prova demonstram a contratação, a qual deve ser reputada existente.
Da sucumbência
Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.
Por fim, fica ressalvada a suspensão, pelo prazo quinquenal, da exigibilidade dessas verbas em relação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Dos honorários recursais
Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, arbitro os honorários recursais em 2% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 56.998,32).
No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000474-19.2023.8.24.0006/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000474-19.2023.8.24.0006/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados em razão de alegada contratação fraudulenta de empréstimos consignados e refinanciamentos sucessivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de manifestação de vontade da parte apelante nos contratos eletrônicos impugnados; e (ii) avaliar a suficiência da prova documental apresentada para comprovar a regularidade das contratações realizadas via terminal de autoatendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A contratação de empréstimos consignados por meio de terminais de autoatendimento é válida, sendo suficiente a aposição de senha pessoal e a disponibilização dos valores na conta do consumidor para caracterizar a manifestação de vontade. (iv) Na hipótese de a instituição financeira apresentar telas de sistema contendo os dados das contratações, bem como comprovantes de depósito dos valores na conta do consumidor, além da baixa dos contratos anteriores, resta evidenciada a ocorrência dos refinanciamentos. (v) A ausência de imagens de câmeras de segurança não invalida a contratação, pois a autorização mediante senha pessoal impõe o reconhecimento do negócio, salvo prova de fraude por terceiro.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida e honorários recursais fixados.
Teses de julgamento:
“1. Na contratação de empréstimos consignados via terminal de autoatendimento, o uso de senha pessoal e disponibilização dos valores na conta do consumidor é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade.”;
“2. A ausência de imagens de câmeras de segurança não invalida a contratação quando há prova documental idônea e inexistência de alegação de fraude por terceiro.”;
“3. Movimentações bancárias compatíveis com os créditos dos contratos impugnados reforçam a regularidade das operações.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º; CC, art. 107; Lei n. 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5031703-52.2023.8.24.0020; TJSC, Apelação n. 5007480-21.2022.8.24.0036; TJSC, Apelação n. 5022287-94.2022.8.24.0020; TJSC, Apelação n. 5000272-35.2023.8.24.0073; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida e fixados honorários recursais em 2%, totalizando, assim, 12% sobre o valor atualizado da causa para o procurador da ré, suspensa a exigibilidade em relação à autora ante o deferimento da justiça gratuita, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6875184v8 e do código CRC 1239b510.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:12:01
5000474-19.2023.8.24.0006 6875184 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:47.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000474-19.2023.8.24.0006/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA E FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2%, TOTALIZANDO, ASSIM, 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O PROCURADOR DA RÉ, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:47.
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